FATF, ACAMS, IOSCO, BIS and Brazil's OAB take different positions on whether lawyers should report suspicious transactions.

PLD/FT na Advocacia: o Debate Global Após a Opeção Distrato

Em 15 de julho de 2026, o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos de São Paulo (Cira/SP) deflagrou a Operação Distrato, escancarando um esquema bilionário de créditos falsos de ICMS: 752 empresas paulistas teriam usado créditos tributários fraudulentos — vinculados a empresas inaptas, massas falidas ou sem lastro econômico real — para abater impostos indevidamente, gerando um rombo estimado em R$ 3,8 bilhões aos cofres públicos. Foram cumpridos 38 mandados de busca e apreensão em SP e PR, e um dos detalhes mais sensíveis da operação é que parte deles recaiu sobre escritórios de advocacia que comercializavam os créditos fraudulentos como “planejamento tributário legítimo”.

O envolvimento de escritórios de advocacia na Operação Distrato reacende, no Brasil, um debate que o mundo já trava há mais de duas décadas: até que ponto advogados e escritórios de assessoria jurídica devem se submeter a obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), e onde termina essa obrigação e começa o sigilo profissional constitucionalmente protegido. O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) foi o primeiro organismo a tratar formalmente advogados, notários, contadores e prestadores de serviços societários como “gatekeepers” — guardiões do sistema financeiro que, por atuarem na estruturação de operações, criação de empresas e gestão de recursos de clientes, podem ser usados, com ou sem seu conhecimento, para lavar ativos ilícitos. As Recomendações 22 e 23 do GAFI exigem que esses profissionais tenham processos de due dilligence e, em determinadas hipóteses, reportem operações suspeitas às unidades de inteligência financeira — ressalvada a hipótese de a informação estar protegida por sigilo profissional ou privilégio legal, quando obtida no exercício da avaliação da situação jurídica do cliente ou de sua defesa em processo judicial. O GAFI detalhou esses critérios no guia “Guidance for a Risk-Based Approach for Legal Professionals” (2019) e voltou ao tema após os Panama Papers e os Pandora Papers, que expuseram como escritórios offshore e “profissionais habilitadores” viabilizaram estruturas de ocultação patrimonial em escala global.

Nessa mesma arquitetura internacional, a ACAMS (Association of Certified Anti-Money Laundering Specialists), maior entidade certificadora de profissionais de PLD/FT do mundo, oferece hoje treinamento específico para advogados (“AML General Awareness for Law Professionals“) e vem noticiando o impasse regulatório nos Estados Unidos sobre submeter, ou não, a advocacia às regras da Bank Secrecy Act.

A IOSCO (International Organization of Securities Commissions), que reúne os reguladores de valores mobiliários do mundo e é parceira institucional do GAFI, trata o tema sob a ótica dos mercados de capitais: embora não regule diretamente advogados, alerta para o papel de “gatekeepers” profissionais — inclusive assessores jurídicos — na estruturação de operações que podem servir à lavagem de ativos por meio de mercados financeiros e veículos de investimento. Já o BIS (Bank for International Settlements), banco central dos bancos centrais e sede de fóruns como o Comitê de Basileia e o Financial Stability Board, publica análises recorrentes sobre os efeitos da regulação de PLD/FT na intermediação financeira — incluindo o fenômeno do de-risking bancário — e reforça, em seus boletins, que a eficácia do combate à lavagem depende da cobertura de toda a cadeia de gatekeepers, não apenas das instituições financeiras já reguladas.

Na União Europeia, o tema é tratado com mais rigor há mais tempo: advogados foram formalmente incluídos no regime de PLD/FT ainda na 2ª Diretiva Antilavagem (2001), quando atuam na constituição de empresas, na gestão de bens de clientes ou em operações imobiliárias e financeiras — mantida uma exceção para a representação judicial e o aconselhamento jurídico stricto sensu. O novo pacote europeu, formado pela Diretiva AMLD6, pelo Regulamento AMLR e pela criação da Autoridade Europeia de PLD/FT (AMLA), com aplicação plena a partir de julho de 2027 e AMLA operacional desde julho de 2025, endurece essas regras e amplia a supervisão. O CCBE (Council of Bars and Law Societies of Europe), que representa mais de 1 milhão de advogados europeus, mantém um comitê permanente sobre PLD/FT e vem alertando para o risco de a nova arquitetura de supervisão comprometer a independência da advocacia — preocupação que ganhou um precedente concreto no julgamento do Tribunal de Justiça da União Europeia no caso C-694/20 (Orde van Vlaamse Balies, dezembro de 2022), no qual a Corte decidiu que obrigar advogados a notificar outros intermediários sobre o dever de reportar estruturas fiscais agressivas viola o direito ao sigilo das comunicações entre advogado e cliente, ampliando a proteção do legal professional privilege no direito da União.

No Reino Unido, o Legal Sector Affinity Group (LSAG) — grupo formado por entidades reguladoras e representativas da advocacia, incluindo a Law Society e a Solicitors Regulation Authority (SRA) — publica a orientação oficial de PLD/FT para o setor jurídico, aprovada pelo HM Treasury e revisada pela última vez em abril de 2025, detalhando como conciliar o dever de reportar operações suspeitas com o legal professional privilege, que deixa de proteger a comunicação quando o próprio advogado sabe ou suspeita que está sendo usado para lavar recursos. Uma mudança relevante está em curso: o Financial Services and Markets Bill, apresentado ao Parlamento em maio de 2026, prevê a transferência da supervisão de PLD/FT da advocacia da SRA para a FCA (Financial Conduct Authority), movimento que a Law Society já sinalizou acompanhar de perto por seu potencial impacto sobre a autorregulação da profissão.

Já nos Estados Unidos o cenário é praticamente oposto: diferentemente da União Europeia e do Reino Unido, advogados americanos não estão sujeitos, na maior parte de suas atividades, aos deveres de client due diligence e reporte da Bank Secrecy Act. O ENABLERS Act, proposto em 2022 para incluir advogados, contadores e outros “profissionais habilitadores” no rol de instituições obrigadas a reportar operações suspeitas, chegou a ser aprovado na Câmara como parte do NDAA, mas foi retirado no Senado após intensa oposição da American Bar Association (ABA), que mantém desde 2002 um Task Force on Gatekeeper Regulation dedicado a evitar que regras federais de PLD/FT colidam com o sigilo profissional e o privilégio advogado-cliente. Em resposta às críticas, a própria ABA optou pela autorregulação: em agosto de 2023, sua Casa de Delegados aprovou a Resolução 100, alterando a Model Rule 1.16 para deixar explícito o dever do advogado de investigar fatos e circunstâncias da representação, de modo a não prestar serviços que viabilizem crime ou fraude do cliente — um dever ético, e não uma obrigação legal de reporte a unidades de inteligência financeira.

No Brasil, a Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), alterada pela Lei 12.683/2012, lista extensamente as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a comunicar operações suspeitas ao COAF, mas não menciona expressamente a advocacia. Em 2012, o Conselho Federal da OAB, em parecer da então conselheira Daniela Teixeira, fixou o entendimento de que a lei não se aplica ao exercício da advocacia, por estar protegida pelo sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e no art. 133 da Constituição Federal — entendimento reforçado pelo próprio COAF, que, pela Resolução nº 24/2013, desobrigou categorias submetidas a órgão regulador próprio, caso da advocacia, de reportar diretamente ao Conselho. Em abril de 2021, o Conselho Federal recuou de uma proposta de provimento que criaria regras formais de PLD para escritórios, optando por um manual de conduta não vinculante, após pressão decorrente de casos envolvendo advogados na Operação Lava Jato e episódios como o desvio de recursos do Sistema S. Mais recentemente, em abril de 2024, o Conselho Federal ajuizou a ADI 7.624 no STF, pedindo interpretação conforme a Constituição do art. 15 da Lei 9.613/98, que autoriza o compartilhamento de relatórios do COAF (RIFs) com o Ministério Público — ação que a OAB defende deveria exigir prévia autorização judicial quando envolver dados sob sigilo profissional. O tema dialoga com decisão recente do STJ (3ª Seção, maio de 2025), que vedou o chamado “RIF por encomenda”, pedido direto de relatórios de inteligência financeira por polícia e Ministério Público sem autorização judicial prévia, e com discussões em curso no STF sobre o alcance constitucional do acesso a esses relatórios.

O fio condutor entre Basileia, Bruxelas, Londres, Washington e Brasília é o mesmo: nenhum sistema de integridade financeira se sustenta enquanto restar um elo da cadeia — por mais nobre e constitucionalmente protegido que seja — fora do alcance de controles mínimos de diligência. A questão não é se a advocacia deve se submeter a regras de PLD/FT nos mesmos termos de uma instituição financeira: as diferenças de função e a proteção ao sigilo profissional são legítimas e necessárias à ampla defesa. A questão é se a autorregulação profissional, hoje praticada no Brasil, tem sido suficiente para identificar e afastar os poucos que, como mostrou a Operação Distrato, transformam a “assessoria jurídica” em fachada para fraude estruturada. Enquanto esse debate segue nos tribunais e nos parlamentos, a resposta prática continua sendo a mesma que defendo há 25 anos: due diligence prévia e recorrente, governança independente e controles internos robustos — inclusive, e principalmente, na escolha de quem presta assessoria jurídica e tributária.

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