Prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo - PLD/FTP

Análise Comparativa dos Marcos Regulatórios de PLD/FT: Europa e Brasil

Capítulo 1 – Introdução

Em março de 2025, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou um Consultation Paper propondo novos Padrões Técnicos Regulatórios (RTS) em resposta ao mandato da Comissão Europeia para fortalecer o arcabouço regulatório de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT) na União Europeia. Este documento surge em um momento de transformação no ambiente regulatório europeu, marcado pela criação da Autoridade para Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (AMLA) e pela implementação de um novo marco regulatório de PLD/FT.

Capítulo 2 – Contexto Europeu e Novo Marco Regulatório

A proposta da EBA abrange quatro principais áreas normativas:

  • Avaliação de risco de entidades obrigadas (Artigo 40(2) da Diretiva EU 2024/1640)
  • Metodologia para seleção de instituições financeiras para supervisão direta (Artigo 12(7) do Regulamento AMLA)
  • Medidas de devida diligência para clientes (Customer Due Diligence – CDD) (Artigo 28(1) do Regulamento AML)
  • Regime de sanções pecuniárias e medidas administrativas (Artigo 53(10) da Diretiva AML)

A EBA adotou cinco princípios orientadores em suas propostas: abordagem proporcional baseada em risco, foco em resultados práticos e eficazes, neutralidade tecnológica, máxima harmonização entre supervisores e setores, e minimização de rupturas.

Principais Propostas do Consultation Paper:

Avaliação de Perfil de Risco de Entidades Obrigadas

A EBA propõe uma metodologia uniforme em três etapas para avaliar o perfil de risco das entidades:

  • Avaliação do Risco Inerente: Classificação em quatro categorias (baixo, médio, substancial e alto)
  • Avaliação da Qualidade dos Controles: Classificação em quatro categorias (muito boa, boa, moderada e fraca)
  • Determinação do Risco Residual: Combinação do risco inerente com a qualidade dos controles

A metodologia utiliza um sistema de pontuação automatizado com possibilidade de ajustes limitados e devidamente justificados por parte dos supervisores. A reavaliação ocorrerá anualmente ou, para instituições menores com riscos reduzidos, a cada três anos.

Seleção de Instituições para Supervisão Direta

A metodologia para selecionar instituições financeiras que serão supervisionadas diretamente pela AMLA estabelece:

  • Critérios para determinar operações relevantes em diferentes Estados-Membros, incluindo limiares materiais para operações transfronteiriças (mais de 20.000 clientes ou transações acima de €50 milhões)
  • Método de avaliação de risco para identificar instituições de alto risco com presença em pelo menos seis Estados-Membros
  • Abordagem para avaliação de grupos financeiros, utilizando média ponderada que reflete a importância relativa de cada entidade

Medidas de Devida Diligência de Clientes (CDD)

As propostas para CDD incluem:

  • Especificações detalhadas sobre informações a serem coletadas para identificação e verificação de clientes
  • Requisitos para compreensão da estrutura de propriedade e controle de pessoas jurídicas
  • Critérios para fontes de informação confiáveis e independentes
  • Procedimentos para verificação de identidade em contexto não presencial
  • Medidas simplificadas para situações de baixo risco e medidas reforçadas para alto risco
  • Tratamento de beneficiários finais e requisitos para contas coletivas

Sanções e Medidas Administrativas

O documento estabelece:

  • Indicadores para classificar o nível de gravidade das infrações
  • Critérios para determinar o valor de sanções pecuniárias
  • Metodologia para imposição de multas periódicas
  • Harmonização de abordagens entre diferentes supervisores

Capítulo 3 – Comparativo entre Requisitos de Due Diligence na Europa e no Brasil

A análise do Anexo I dos Padrões Técnicos Regulatórios propostos pela EBA revela um detalhado conjunto de requisitos para a coleta de dados de identificação de clientes. Quando comparados ao marco regulatório brasileiro, observamos importantes convergências e algumas distinções:

Requisitos de Identificação de Clientes

Na União Europeia O regulamento europeu estabelece a coleta de dados detalhados, incluindo:

  • Para pessoas físicas: nomes completos, data e local de nascimento, nacionalidades, número de identificação, endereço de residência e, quando disponível, número de identificação fiscal.
  • Para pessoas jurídicas: forma jurídica, nome, identificador único, endereço registrado, nomes dos representantes legais, números de registro, identificador de entidade jurídica (LEI) e informações sobre beneficiários finais.

No Brasil A Circular nº 3.978/2020 do Bacen detalha requisitos similares, mas com algumas particularidades:

  • Para pessoas físicas: nome completo, CPF, data de nascimento, nacionalidade, e endereço residencial.
  • Para pessoas jurídicas: razão social, CNPJ, endereço, informações sobre representantes, e beneficiários finais.

Embora o Brasil não exija explicitamente informações sobre “statelessness” (não residente) ou status de refugiado como o regulamento europeu, a abordagem brasileira foca na identificação do beneficiário final com um limiar específico de 25% de participação societária.

Verificação de Identidade à Distância

Na União Europeia O regulamento europeu prevê a verificação remota de identidade utilizando meios eletrônicos de identificação compatíveis com o regulamento (eIDAS), além de permitir soluções remotas alternativas que devem ser igualmente robustas contra fraudes.

No Brasil A regulamentação brasileira através da Circular nº 3.978/2020 também permite procedimentos de identificação e qualificação por meios remotos, mas é menos prescritiva quanto às tecnologias específicas a serem utilizadas. O art. 21 estabelece que “os procedimentos de qualificação do cliente podem ser realizados de forma eletrônica”, dando flexibilidade às instituições financeiras para implementar soluções tecnológicas apropriadas, desde que garantam a confiabilidade das informações.

Abordagem Baseada em Risco

Na União Europeia O regulamento europeu estabelece quatro categorias de risco (baixo, médio, substancial e alto) e exige classificação diferenciada para cada cliente, com procedimentos mais rigorosos para categorias de maior risco.

No Brasil A Circular nº 3.978/2020 do Bacen também adota a abordagem baseada em risco (art. 10), exigindo que as instituições financeiras classifiquem seus clientes por categorias de risco. No entanto, não estabelece um número fixo de categorias, concedendo às instituições a autonomia para definir suas próprias categorias com base em critérios internos, desde que atendam aos requisitos mínimos.

Monitoramento Contínuo

Na União Europeia O regulamento europeu exige revisão regular do perfil de risco dos clientes, com frequência anual para a maioria e a cada três anos para entidades de menor risco.

No Brasil A Circular nº 3.978/2020 estabelece no art. 39 que as instituições devem implementar procedimentos de monitoramento contínuo e atualização cadastral periódica, mas não estipula um prazo específico para todas as categorias. A atualização depende da classificação de risco do cliente, concedendo mais flexibilidade às instituições para estabelecerem seus próprios cronogramas com base na análise de risco interna.

Capítulo 4 – Comparativo entre os Regimes Europeu e Brasileiro

Ao comparar o modelo proposto pela EBA com o regime brasileiro estabelecido pela Circular nº 3.978/2020 e Carta Circular nº 4.001/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN), observamos importantes convergências e distinções:

Abordagem Baseada em Risco

Convergências:

  • Ambos os regimes adotam a avaliação baseada em risco como princípio fundamental
  • Exigência de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e volume de operações das instituições

Diferenças:

  • O modelo europeu propõe uma metodologia mais padronizada e granular para classificação de risco
  • A proposta da EBA introduz um sistema automatizado de pontuação, enquanto o Brasil oferece mais flexibilidade às instituições para estabelecerem suas próprias metodologias de avaliação

Avaliação de Risco de Clientes

Convergências:

  • Categorização de clientes por níveis de risco
  • Fatores similares de risco considerados (localização geográfica, atividade econômica, produtos utilizados)

Diferenças:

  • A regulamentação europeia proposta detalha mais os procedimentos e dados específicos para coleta
  • O Brasil exige a elaboração do “Relatório de Avaliação de Efetividade” (não previsto expressamente na proposta europeia)

Devida Diligência de Clientes

Convergências:

  • Procedimentos de KYC (Know Your Customer) com coleta de informações cadastrais
  • Identificação de beneficiários finais
  • Procedimentos diferenciados para PEPs (Pessoas Expostas Politicamente)

Diferenças:

  • A proposta europeia estabelece requisitos mais detalhados para verificação não presencial
  • A regulamentação brasileira possui limites monetários específicos para início de relacionamento, enquanto a proposta europeia enfoca mais características de risco
  • A Carta Circular nº 4.001/2020 lista de forma mais específica operações e situações suspeitas

Sanções e Medidas Administrativas

Convergências:

Ambos preveem sanções gradativas conforme a gravidade da infração

Diferenças:

  • O modelo europeu busca maior harmonização entre diferentes jurisdições
  • O regime sancionador brasileiro está mais integrado ao sistema de sanções gerais do Sistema Financeiro Nacional, enquanto o europeu estabelece um regime específico para PLD/FT

Capítulo 5 – Implicações e Perspectivas

Para as instituições financeiras que operam tanto no Brasil quanto na Europa, será necessário adaptar-se a ambos os regimes regulatórios. As principais considerações incluem:

Governança e Controles: Necessidade de sistemas robustos que atendam aos requisitos mais exigentes de ambas as jurisdições

Tecnologia: Investimento em soluções tecnológicas capazes de lidar com diferentes requisitos de avaliação de risco e monitoramento

Treinamento: Capacitação de equipes para compreender as nuances de cada regime regulatório

Documentação: Ampliação dos requisitos documentais para garantir compliance em todas as jurisdições

O movimento regulatório europeu indica uma tendência de maior padronização e harmonização nas práticas de PLD/FT. O Brasil tem historicamente acompanhado as tendências internacionais nessa área, sendo possível que futuras revisões da regulamentação brasileira incorporem elementos da abordagem europeia, especialmente:

  • Maior padronização nas metodologias de avaliação de risco
  • Requisitos mais detalhados para identificação e verificação remota
  • Aprimoramento das abordagens para supervisão de grupos financeiros
  • Expansão dos requisitos para avaliação de estruturas complexas de propriedade

Capítulo 6 – Considerações Finais

Tanto o marco regulatório europeu quanto o brasileiro seguem recomendações do GAFI/FATF e compartilham princípios fundamentais de abordagem baseada em risco e devida diligência. No entanto, a regulamentação europeia tende a ser mais prescritiva e detalhada, enquanto a brasileira oferece mais flexibilidade às instituições financeiras para desenvolverem seus próprios procedimentos, desde que atinjam os objetivos regulatórios.

A principal diferença reside na granularidade das exigências: enquanto a UE estabelece requisitos específicos e uniformes para todos os países-membros, o Brasil define princípios gerais e deixa mais espaço para as instituições financeiras implementarem conforme suas próprias avaliações de risco, sob a supervisão do Banco Central.

As instituições financeiras enfrentarão o desafio de adaptar suas estruturas para atender a ambos os regimes, enquanto os reguladores brasileiros poderão aproveitar elementos da experiência europeia em futuras revisões normativas. O objetivo final permanece o mesmo: fortalecer o sistema financeiro contra o uso para atividades ilícitas, preservando a integridade do mercado e a segurança dos usuários.

O acompanhamento das tendências internacionais e a participação ativa em fóruns globais permitem ao Brasil manter-se alinhado às melhores práticas, fortalecendo continuamente seu sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.


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