Capítulo 1 – Introdução
Em março de 2025, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou um Consultation Paper propondo novos Padrões Técnicos Regulatórios (RTS) em resposta ao mandato da Comissão Europeia para fortalecer o arcabouço regulatório de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT) na União Europeia. Este documento surge em um momento de transformação no ambiente regulatório europeu, marcado pela criação da Autoridade para Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (AMLA) e pela implementação de um novo marco regulatório de PLD/FT.
Capítulo 2 – Contexto Europeu e Novo Marco Regulatório
A proposta da EBA abrange quatro principais áreas normativas:
- Avaliação de risco de entidades obrigadas (Artigo 40(2) da Diretiva EU 2024/1640)
- Metodologia para seleção de instituições financeiras para supervisão direta (Artigo 12(7) do Regulamento AMLA)
- Medidas de devida diligência para clientes (Customer Due Diligence – CDD) (Artigo 28(1) do Regulamento AML)
- Regime de sanções pecuniárias e medidas administrativas (Artigo 53(10) da Diretiva AML)
A EBA adotou cinco princípios orientadores em suas propostas: abordagem proporcional baseada em risco, foco em resultados práticos e eficazes, neutralidade tecnológica, máxima harmonização entre supervisores e setores, e minimização de rupturas.
Principais Propostas do Consultation Paper:
Avaliação de Perfil de Risco de Entidades Obrigadas
A EBA propõe uma metodologia uniforme em três etapas para avaliar o perfil de risco das entidades:
- Avaliação do Risco Inerente: Classificação em quatro categorias (baixo, médio, substancial e alto)
- Avaliação da Qualidade dos Controles: Classificação em quatro categorias (muito boa, boa, moderada e fraca)
- Determinação do Risco Residual: Combinação do risco inerente com a qualidade dos controles
A metodologia utiliza um sistema de pontuação automatizado com possibilidade de ajustes limitados e devidamente justificados por parte dos supervisores. A reavaliação ocorrerá anualmente ou, para instituições menores com riscos reduzidos, a cada três anos.
Seleção de Instituições para Supervisão Direta
A metodologia para selecionar instituições financeiras que serão supervisionadas diretamente pela AMLA estabelece:
- Critérios para determinar operações relevantes em diferentes Estados-Membros, incluindo limiares materiais para operações transfronteiriças (mais de 20.000 clientes ou transações acima de €50 milhões)
- Método de avaliação de risco para identificar instituições de alto risco com presença em pelo menos seis Estados-Membros
- Abordagem para avaliação de grupos financeiros, utilizando média ponderada que reflete a importância relativa de cada entidade
Medidas de Devida Diligência de Clientes (CDD)
As propostas para CDD incluem:
- Especificações detalhadas sobre informações a serem coletadas para identificação e verificação de clientes
- Requisitos para compreensão da estrutura de propriedade e controle de pessoas jurídicas
- Critérios para fontes de informação confiáveis e independentes
- Procedimentos para verificação de identidade em contexto não presencial
- Medidas simplificadas para situações de baixo risco e medidas reforçadas para alto risco
- Tratamento de beneficiários finais e requisitos para contas coletivas
Sanções e Medidas Administrativas
O documento estabelece:
- Indicadores para classificar o nível de gravidade das infrações
- Critérios para determinar o valor de sanções pecuniárias
- Metodologia para imposição de multas periódicas
- Harmonização de abordagens entre diferentes supervisores
Capítulo 3 – Comparativo entre Requisitos de Due Diligence na Europa e no Brasil
A análise do Anexo I dos Padrões Técnicos Regulatórios propostos pela EBA revela um detalhado conjunto de requisitos para a coleta de dados de identificação de clientes. Quando comparados ao marco regulatório brasileiro, observamos importantes convergências e algumas distinções:
Requisitos de Identificação de Clientes
Na União Europeia O regulamento europeu estabelece a coleta de dados detalhados, incluindo:
- Para pessoas físicas: nomes completos, data e local de nascimento, nacionalidades, número de identificação, endereço de residência e, quando disponível, número de identificação fiscal.
- Para pessoas jurídicas: forma jurídica, nome, identificador único, endereço registrado, nomes dos representantes legais, números de registro, identificador de entidade jurídica (LEI) e informações sobre beneficiários finais.
No Brasil A Circular nº 3.978/2020 do Bacen detalha requisitos similares, mas com algumas particularidades:
- Para pessoas físicas: nome completo, CPF, data de nascimento, nacionalidade, e endereço residencial.
- Para pessoas jurídicas: razão social, CNPJ, endereço, informações sobre representantes, e beneficiários finais.
Embora o Brasil não exija explicitamente informações sobre “statelessness” (não residente) ou status de refugiado como o regulamento europeu, a abordagem brasileira foca na identificação do beneficiário final com um limiar específico de 25% de participação societária.
Verificação de Identidade à Distância
Na União Europeia O regulamento europeu prevê a verificação remota de identidade utilizando meios eletrônicos de identificação compatíveis com o regulamento (eIDAS), além de permitir soluções remotas alternativas que devem ser igualmente robustas contra fraudes.
No Brasil A regulamentação brasileira através da Circular nº 3.978/2020 também permite procedimentos de identificação e qualificação por meios remotos, mas é menos prescritiva quanto às tecnologias específicas a serem utilizadas. O art. 21 estabelece que “os procedimentos de qualificação do cliente podem ser realizados de forma eletrônica”, dando flexibilidade às instituições financeiras para implementar soluções tecnológicas apropriadas, desde que garantam a confiabilidade das informações.
Abordagem Baseada em Risco
Na União Europeia O regulamento europeu estabelece quatro categorias de risco (baixo, médio, substancial e alto) e exige classificação diferenciada para cada cliente, com procedimentos mais rigorosos para categorias de maior risco.
No Brasil A Circular nº 3.978/2020 do Bacen também adota a abordagem baseada em risco (art. 10), exigindo que as instituições financeiras classifiquem seus clientes por categorias de risco. No entanto, não estabelece um número fixo de categorias, concedendo às instituições a autonomia para definir suas próprias categorias com base em critérios internos, desde que atendam aos requisitos mínimos.
Monitoramento Contínuo
Na União Europeia O regulamento europeu exige revisão regular do perfil de risco dos clientes, com frequência anual para a maioria e a cada três anos para entidades de menor risco.
No Brasil A Circular nº 3.978/2020 estabelece no art. 39 que as instituições devem implementar procedimentos de monitoramento contínuo e atualização cadastral periódica, mas não estipula um prazo específico para todas as categorias. A atualização depende da classificação de risco do cliente, concedendo mais flexibilidade às instituições para estabelecerem seus próprios cronogramas com base na análise de risco interna.
Capítulo 4 – Comparativo entre os Regimes Europeu e Brasileiro
Ao comparar o modelo proposto pela EBA com o regime brasileiro estabelecido pela Circular nº 3.978/2020 e Carta Circular nº 4.001/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN), observamos importantes convergências e distinções:
Abordagem Baseada em Risco
Convergências:
- Ambos os regimes adotam a avaliação baseada em risco como princípio fundamental
- Exigência de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e volume de operações das instituições
Diferenças:
- O modelo europeu propõe uma metodologia mais padronizada e granular para classificação de risco
- A proposta da EBA introduz um sistema automatizado de pontuação, enquanto o Brasil oferece mais flexibilidade às instituições para estabelecerem suas próprias metodologias de avaliação
Avaliação de Risco de Clientes
Convergências:
- Categorização de clientes por níveis de risco
- Fatores similares de risco considerados (localização geográfica, atividade econômica, produtos utilizados)
Diferenças:
- A regulamentação europeia proposta detalha mais os procedimentos e dados específicos para coleta
- O Brasil exige a elaboração do “Relatório de Avaliação de Efetividade” (não previsto expressamente na proposta europeia)
Devida Diligência de Clientes
Convergências:
- Procedimentos de KYC (Know Your Customer) com coleta de informações cadastrais
- Identificação de beneficiários finais
- Procedimentos diferenciados para PEPs (Pessoas Expostas Politicamente)
Diferenças:
- A proposta europeia estabelece requisitos mais detalhados para verificação não presencial
- A regulamentação brasileira possui limites monetários específicos para início de relacionamento, enquanto a proposta europeia enfoca mais características de risco
- A Carta Circular nº 4.001/2020 lista de forma mais específica operações e situações suspeitas
Sanções e Medidas Administrativas
Convergências:
Ambos preveem sanções gradativas conforme a gravidade da infração
Diferenças:
- O modelo europeu busca maior harmonização entre diferentes jurisdições
- O regime sancionador brasileiro está mais integrado ao sistema de sanções gerais do Sistema Financeiro Nacional, enquanto o europeu estabelece um regime específico para PLD/FT
Capítulo 5 – Implicações e Perspectivas
Para as instituições financeiras que operam tanto no Brasil quanto na Europa, será necessário adaptar-se a ambos os regimes regulatórios. As principais considerações incluem:
Governança e Controles: Necessidade de sistemas robustos que atendam aos requisitos mais exigentes de ambas as jurisdições
Tecnologia: Investimento em soluções tecnológicas capazes de lidar com diferentes requisitos de avaliação de risco e monitoramento
Treinamento: Capacitação de equipes para compreender as nuances de cada regime regulatório
Documentação: Ampliação dos requisitos documentais para garantir compliance em todas as jurisdições
O movimento regulatório europeu indica uma tendência de maior padronização e harmonização nas práticas de PLD/FT. O Brasil tem historicamente acompanhado as tendências internacionais nessa área, sendo possível que futuras revisões da regulamentação brasileira incorporem elementos da abordagem europeia, especialmente:
- Maior padronização nas metodologias de avaliação de risco
- Requisitos mais detalhados para identificação e verificação remota
- Aprimoramento das abordagens para supervisão de grupos financeiros
- Expansão dos requisitos para avaliação de estruturas complexas de propriedade
Capítulo 6 – Considerações Finais
Tanto o marco regulatório europeu quanto o brasileiro seguem recomendações do GAFI/FATF e compartilham princípios fundamentais de abordagem baseada em risco e devida diligência. No entanto, a regulamentação europeia tende a ser mais prescritiva e detalhada, enquanto a brasileira oferece mais flexibilidade às instituições financeiras para desenvolverem seus próprios procedimentos, desde que atinjam os objetivos regulatórios.
A principal diferença reside na granularidade das exigências: enquanto a UE estabelece requisitos específicos e uniformes para todos os países-membros, o Brasil define princípios gerais e deixa mais espaço para as instituições financeiras implementarem conforme suas próprias avaliações de risco, sob a supervisão do Banco Central.
As instituições financeiras enfrentarão o desafio de adaptar suas estruturas para atender a ambos os regimes, enquanto os reguladores brasileiros poderão aproveitar elementos da experiência europeia em futuras revisões normativas. O objetivo final permanece o mesmo: fortalecer o sistema financeiro contra o uso para atividades ilícitas, preservando a integridade do mercado e a segurança dos usuários.
O acompanhamento das tendências internacionais e a participação ativa em fóruns globais permitem ao Brasil manter-se alinhado às melhores práticas, fortalecendo continuamente seu sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

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