e-FX: Governança, Conduta e PLD/FT na Digitalização do Câmbio

Em 30 de abril de 2026, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução BCB nº 561, que altera a Resolução BCB nº 277/2022 e reformula as regras do eFX — o serviço de pagamento ou transferência internacional que movimenta bilhões de reais por ano fora do circuito bancário tradicional.

A partir de 1º de outubro de 2026, o eFX só poderá ser prestado por instituições autorizadas a funcionar pelo BCB (bancos, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica), com reforço expresso dos requisitos de segurança, transparência e PLD/FT, obrigação de reportar informações detalhadas mensalmente ao Banco Central, segregação de contas de clientes, procedimentos de KYC também sobre a contraparte no exterior e guarda de documentação por dez anos.

A norma vai além: proíbe explicitamente o uso de ativos virtuais, incluindo stablecoins, como meio de liquidação entre o prestador de eFX e sua contraparte no exterior — um reconhecimento direto de que a velocidade e a opacidade desses ativos os tornam um vetor de risco para lavagem de dinheiro exatamente no ponto mais frágil da cadeia: a liquidação internacional.

O timing não é coincidência. O mercado de câmbio deixou de ser, há muito, um balcão de operações por telefone entre tesourarias de bancos: hoje é o maior mercado financeiro do mundo, e sua digitalização avança em ritmo acelerado.

A Pesquisa Trienal do BIS, cuja coleta de dados foi feita em abril de 2025, mostrou um volume médio diário de US$ 9,6 trilhões em câmbio e derivativos de balcão — crescimento de 28% frente à edição anterior —, com a negociação eletrônica respondendo por 59% do total.

O próprio BIS descreve o mercado de câmbio como estruturalmente diferente de outros grandes mercados: mais descentralizado, mais fragmentado e sujeito a menos supervisão regulatória do que ações ou futuros negociados em bolsa, com mais de 80% das operações de clientes internalizadas pelos próprios dealers em pools de liquidez privados — o que o BIS chama de mercado “invisível”, por não passar por nenhum livro de ofertas público.

Some-se a isso mais de 15 plataformas multidealer, dezenas de provedores de liquidez não bancários (as chamadas principal trading firms) e plataformas proprietárias de bancos individuais. O retrato resultante é o de um ecossistema tecnicamente sofisticado, mas fragmentado e com zonas de baixa visibilidade — exatamente onde controles fracos de compliance mais pesam.

Essa fragmentação também é um problema de conduta de mercado, não só de estrutura. O Comitê Global de Câmbio (GFXC) atualizou o FX Global Code em dezembro de 2024, revisando 5 de seus 55 princípios para reforçar a orientação sobre risco de liquidação e aumentar a transparência sobre o uso, pelas plataformas eletrônicas, de dados gerados pelas ordens dos próprios clientes — um ponto sensível, já que a informação sobre o fluxo de ordens de um cliente pode ser usada pela plataforma ou pelo dealer em proveito próprio.

O código não tem força de lei — é adesão voluntária, hoje assumida por mais de 1.300 instituições globalmente —, o que evidencia que a integridade desse mercado depende, em grande parte, de autorregulação.

E quando essa autorregulação falha, o resultado aparece nas ações dos próprios reguladores de conduta: o Department of Financial Services de Nova York (NYDFS) multou o Barclays em US$ 150 milhões por má conduta na negociação eletrônica automatizada de câmbio — o banco usava sistemas de last look para rejeitar automaticamente, em milissegundos, ordens de clientes que se tornariam desfavoráveis para a mesa de operações, sem revelar aos clientes o motivo real das recusas —, o que elevou a conta total de multas cambiais do Barclays junto ao NYDFS a US$ 635 milhões. BNP Paribas e Credit Suisse foram multados por práticas semelhantes de last look em suas plataformas eletrônicas no mesmo período.

Esses casos, ainda que anteriores à versão atual do código, foram um dos gatilhos para que o GFXC desenvolvesse orientação específica sobre last look e transparência de dados de execução — o mesmo racional por trás das mudanças ao Princípio 9 na revisão de 2024.

Os cinco princípios revisados pelo GFXC em 2024

A revisão de dezembro de 2024 do FX Global Code alterou pontualmente 5 dos seus 55 princípios — sinal de que o código, lançado em 2017 e reavaliado a cada três anos, é considerado estruturalmente adequado, mas ainda carece de ajustes finos.

O Princípio 9, sobre tratamento de ordens, passou a exigir que plataformas eletrônicas de câmbio divulguem explicitamente se compartilham com terceiros dados não anonimizados e não agregados gerados pelas interações dos clientes — por exemplo, dados de solicitações de cotação (RFQs) repassados a provedores de análise de custo de execução (TCA) ou a firmas de analytics, um ponto que ganhou relevância à medida que esses dados passaram a ter valor comercial próprio.

O Princípio 10 passou a exigir mais transparência quando um prestador atua como principal e inicia, por delegação contratual prévia, operações em nome do cliente — casos de custodiante, prime broker ou provedor de hedge —, assegurando que o cliente veja como sua ordem foi tratada e possa avaliar depois a qualidade da execução.

Já os Princípios 35, 50 e 51 tratam do risco de liquidação: o 35 estabelece uma hierarquia de métodos de liquidação, priorizando mecanismos de pagamento contra pagamento (PvP), como o CLS, sobre a liquidação bruta bilateral; o 50 detalha como medir, monitorar e controlar a exposição ao risco de liquidação com o mesmo rigor de outras exposições de crédito; e o 51 desestimula o uso de múltiplas instruções de liquidação com a mesma contraparte para o mesmo produto e moeda, por ampliar a superfície de risco operacional.

O GFXC também atualizou os Disclosure Cover Sheets — os formulários padronizados de divulgação usados por provedores de liquidez e plataformas — para refletir essas mudanças, dando às mais de 1.300 instituições que assinaram a Declaração de Compromisso com o código um prazo de doze meses para ajustar suas práticas.

Do lado da liquidação, o BIS e o CPMI (Comitê de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado) têm insistido no risco de liquidação cambial — o risco de uma parte entregar a moeda vendida e não receber a moeda comprada, caso a contraparte quebre no meio do processo.

Mecanismos de pagamento-contra-pagamento (PvP), como o CLS, reduziram bastante esse risco nas moedas mais líquidas, mas o próprio CPMI reconhece que moedas de mercados emergentes e em desenvolvimento continuam expostas, e o tema é parte do Roteiro do G20 para Pagamentos Transfronteiriços, que tem 2027 como horizonte para tornar essas transferências mais baratas, rápidas, transparentes e inclusivas.

É precisamente nesse ponto — liquidação internacional de operações de câmbio de varejo e de pequeno porte, fora do alcance direto do CLS — que o eFX brasileiro opera, e é por isso que a Resolução BCB 561 mira tão diretamente a rastreabilidade dos recursos e a proibição de ativos virtuais na ponta da liquidação.

O risco de lavagem de dinheiro em câmbio eletrônico não é uma hipótese abstrata: o GAFI já classifica o câmbio como um dos canais clássicos de lavagem baseada em comércio, e o setor concentra vulnerabilidades conhecidas — parte dos provedores de câmbio digital não está sujeita aos mesmos padrões de KYC e monitoramento contínuo de um banco, a natureza transfronteiriça das operações dilui a responsabilidade entre jurisdições com padrões de supervisão desiguais, e o volume de pequenas transações é um terreno fértil para estruturação (fracionamento de valores para escapar de limites de reporte).

A ACAMS — maior entidade certificadora de profissionais de prevenção à lavagem de dinheiro do mundo — trata monitoramento de transações e conhecimento do cliente em negócios de câmbio e outras money services businesses como uma de suas frentes centrais de capacitação, precisamente porque esses negócios historicamente cresceram fora do perímetro regulatório dos bancos tradicionais.

A IOSCO, em seu Relatório do Grupo de Trabalho sobre Conduta em Mercados de Atacado, de 2017 — ainda hoje referência nesse tema —, descreveu o câmbio, ao lado dos derivativos, como um mercado onde a regulação de conduta depende fortemente de expectativas amplas de honestidade, integridade e competência dos participantes, e não apenas de regras positivas detalhadas, o que reforça por que a supervisão de PLD/FT e a autorregulação de conduta caminham juntas nesse setor.

As dificuldades práticas de colocar a Resolução 561 em prática

Transformar esses princípios em rotina operacional dentro do prazo definido pelo Banco Central não é trivial. Em reunião conjunta realizada em 2 de junho de 2026, ABRACAM, FEBRABAN, associações de exchanges e representantes do próprio Banco Central discutiram abertamente os pontos de atenção da Resolução 561: os prestadores de eFX terão de migrar do formulário de reporte ACAM220 para o novo ACAM225, que entra em vigor em outubro e passa a integrar os controles de PLD ao mesmo padrão hoje aplicado às operações de câmbio tradicional — o que exige, na prática, reengenharia de sistemas de reporte em poucos meses.

A norma também desloca para o próprio prestador de eFX a responsabilidade de identificar as contas em reais envolvidas e conhecer seus clientes e os clientes de seus clientes, reforçando a exigência de que a instituição comprove a origem dos recursos movimentados — uma mudança de postura para negócios que, até então, delegavam parte dessa verificação à instituição financeira que apenas processava a liquidação.

Para os prestadores que hoje operam de forma informal ou por meio de trilhos cripto sem lastro em instituição autorizada, o desafio é ainda maior: eles têm até 31 de maio de 2027 para solicitar autorização formal ao BCB e, até lá, ficam proibidos de liquidar operações via ativos virtuais — o que os obriga a migrar para parcerias com bancos ou com provedores de ativos virtuais já licenciados.

Nenhuma dessas mudanças é trivial para uma empresa pequena ou média, e o risco real é o de concentração de mercado em favor de quem já tem escala e caixa para investir em tecnologia de compliance. Entre as saídas que já aparecem no radar do setor estão o diálogo direto e contínuo com o regulador — como o próprio encontro de junho demonstrou —, a adoção de soluções de RegTech para automatizar o monitoramento e o reporte mensal, a antecipação dos pedidos de autorização para evitar gargalos de análise no Banco Central, e mecanismos de autorregulação do setor, como o Selo de Conformidade em PLD/FTP que a própria ABRACAM lançou para atestar publicamente a adesão de seus associados a padrões mínimos de compliance.

O fio que une a resolução do Banco Central, os números do BIS, o código da GFXC e os casos históricos de last look pode ser traduzido na digitalização do câmbio que multiplicou a velocidade e o volume das operações muito mais rápido do que multiplicou a supervisão sobre elas.

Entretanto seria simplista reduzir essa lacuna a um problema de controles internos de cada instituição.

Ela também é um problema de coordenação: entre reguladores e mercado, como mostrou a própria reunião de junho entre ABRACAM, FEBRABAN e Banco Central; entre jurisdições, já que boa parte da contraparte de uma operação de eFX está no exterior, fora do alcance direto de qualquer norma brasileira; e entre o ritmo da inovação e o ritmo da regulação, já que novos trilhos de liquidação — stablecoins, arranjos de pagamento instantâneo transfronteiriço, novas plataformas de agregação de liquidez — surgem em ciclos de meses, enquanto uma resolução como a 561 leva anos de maturação até entrar em vigor.

A Resolução BCB 561 parece acertar ao empurrar o eFX brasileiro para dentro do perímetro regulatório e ao vedar a liquidação por ativos virtuais, mas o resultado prático dependerá de quanto reguladores, instituições de todos os portes e organismos internacionais como GAFI, GFXC e CPMI conseguirem manter esse diálogo vivo — porque nenhuma resolução isolada, por mais bem desenhada que seja, resolve sozinha um problema que é, ao mesmo tempo, tecnológico, jurisdicional e institucional.


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